A Receita Federal estabeleceu novas regras para a prestação de informações financeiras por operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento. De acordo com a Instrução Normativa 2.219/2024, essas entidades deverão enviar dados ao sistema e-Financeira semestralmente, caso o valor movimentado supere R$ 5 mil por mês, no caso de pessoas físicas, ou R$ 15 mil, para pessoas jurídicas.
A e-Financeira, parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), já monitora dados fornecidos por instituições financeiras tradicionais, como bancos e cooperativas de crédito. Esses dados incluem informações de cadastro, operações financeiras, Pix e previdência privada. Com a nova norma, a obrigatoriedade se estende a operadoras de cartões e empresas autorizadas pelo Banco Central a oferecer serviços como transferências, pagamentos e emissão de cartões, incluindo plataformas digitais e varejistas.
Os dados serão enviados em dois momentos: até o último dia útil de agosto, com informações do primeiro semestre, e até o último dia útil de fevereiro, com dados do segundo semestre do ano anterior. A primeira entrega ocorrerá em agosto de 2025, abrangendo as movimentações realizadas no primeiro semestre desse ano.
As novas regras visam aprimorar a fiscalização e combater a evasão fiscal, promovendo maior transparência nas operações financeiras. Segundo a Receita Federal, a medida também alinha o Brasil aos compromissos internacionais de controle financeiro.
Essa atualização reflete um processo contínuo de modernização tecnológica. Desde 2016, a e-Financeira substituiu a antiga Dimof, ampliando o monitoramento para incluir aplicações financeiras, seguros, previdência privada e investimentos em ações.
Com a nova norma, transações realizadas por instituições que antes não eram obrigadas a reportar, como atacadistas e grandes varejistas que operam crédito, também serão monitoradas. Assim, a Receita amplia seu alcance sobre operações financeiras no país, fortalecendo o combate a práticas irregulares.
Leia abaixo um trecho da Instrução Normativa
RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024
"Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira ou instituição de pagamento.
§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência."
Baixe a instrução normativa da Receita para ficar por dentro das informações que impactam sua vida e da sua empresa.
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